O Decreto-Lei 123/2025, de 21 de novembro, aprovou os principais requisitos e prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao alojamento temporário, adstrito a uma determinada obra, destinado a trabalhadores deslocados que executem trabalhos de construção de edificações e outros no domínio da engenharia civil, bem como o procedimento prévio à sua utilização, o regime de fiscalização aplicável e o regime de responsabilidade contraordenacional.
O diploma tem como justificação o n.º elevado de obras de construção em projeto ou execução e a necessidade de contratação e fixação no país de uma quantidade acrescida de trabalhadores do setor, para os quais será necessário criar condições de alojamento condigno, que garanta a sua segurança, saúde e bem-estar, sendo que, face à carência de oferta habitacional atual, a disponibilização desse alojamento condigno depende, a curto e médio prazo, da criação de um novo modelo de alojamento, mais rápido, simplificado e de carácter temporário, mas que assegure os requisitos referidos.
Não servindo para o efeito o regime jurídico aplicável ao alojamento temporário dos trabalhadores da construção civil aprovado há 60 anos pelo Decreto 46 427, de 10/07/1965 (cujos art.s 15.º a 28.º ora revoga), ultrapassado perante a evolução técnica do setor da construção civil, os novos requisitos em matéria de salubridade, privacidade e conforto das edificações e a legislação relacionada com o licenciamento de operações urbanísticas, a construção civil e a segurança e saúde no trabalho.
No âmbito do regime ora aprovado, a empresa pode substituir o pagamento do custo do alojamento dos trabalhadores deslocados pela disponibilização aos mesmos de alojamento temporário, caso estes manifestem, por escrito, a sua concordância, alojamento que só deve alojar trabalhadores deslocados afetos exclusivamente à execução de uma determinada obra e que deve respeitar os requisitos por ele estabelecidos.
